- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
- a)As obras de construção, ampliação e demolição;
- b)A execução de operações de loteamento;
- c)A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
- d)A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
- a)As obras de alteração ou de reconstrução;
- b)A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
- c)A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento básico;
- d)A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
- e)A realização de aterros ou escavações;
- f)As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..
Artigo 40.º-A — Contraordenações por violação de planos territoriais
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015