- 1 -Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.
- 2 -As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as instituições da segurança social competentes, a homologar pelos membros do Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.
Artigo 224.º — Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P.
Vigente desde: 29/12/2017
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