Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o sujeito passivo apresentar factos novos durante a audição prévia;
- e)[Anterior alínea d).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.