- 1 -Fica o Governo autorizado a isentar de imposto complementar, secção A, com dispensa de apresentação de declaração, os rendimentos globais ilíquidos dos contribuintes casados e dos contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens que não excedam 1200 contos e 1000 contos, respectivamente.
- 2 -Fica o Governo autorizado a exonerar os contribuintes do imposto complementar, secção A, respeitante ao rendimento de 1988, quando lhes tenha sido liquidado imposto de quantitativo igual ou inferior a 12000$00.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse imposto inferior a 300 contos para contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e inferior a 250 contos tratando-se de contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens.
- 4 -Fica o Governo autorizado a substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código pelas seguintes:
Tabela I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
Tabela II
Não casados e separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
Artigo 23.º — Imposto complementar
Vigente desde: 30/12/1988