- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, são fixados em 45000$00 e 90000$00 os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.
- 2 -O artigo 73.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.
- 3 -Fica o Governo autorizado a aprovar as medidas legais necessárias para assegurar aos contribuintes que não aufiram predominantemente rendimentos de trabalho dependente um mínimo de existência em condições não susceptíveis de propiciar evasão fiscal.
- 4 -A partir da entrada em vigor do IRS, o Governo ajustará os vencimentos das categorias e carreiras profissionais constantes do artigo 59.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, de maneira a introduzir-lhes a compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, incorporado no IRS que seria devido sobre a remuneração base anual de 1988, assim colocando todos os contribuintes colectados nesse imposto em igualdade de tratamento fiscal.
- 5 -Para efeitos de compensação em IRS, não será aplicável o mecanismo previsto no artigo 2.º da Lei n.º 102/88, de 23 de Agosto.
Artigo 24.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Vigente desde: 30/12/1988