Para efeitos de incidência contributiva da taxa social única no que se refere aos valores dos subsídios de refeição, pagos em senhas de almoço ou em dinheiro, aplicar-se-á regime igual ao definido sobre a mesma matéria em sede do IRS, no que respeita ao cálculo dos rendimentos de trabalho dependente.
Artigo 25.º — Taxa sobre o valor do subsídio de refeição
Vigente desde: 30/12/1988