- 1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer as taxas da sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não casa própria, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 2 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de emparcelamento de prédios rústicos;
- b)Isentar de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins;
- c)Revogar o n.º 21.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
- d)Alterar os artigos 13.º-A e 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de passar para três anos o prazo de revenda de imóveis adquiridos para esse fim e eliminar a possibilidade da sua prorrogação;
- e)Revogar os artigos 34.º e 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
- f)Elevar os montantes previstos nos artigos 111.º, § 1.º, 120.º, § 3.º, e 123.º, n.º 1.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 1000$00 e 500$00, 5000$00 e 500$00, respectivamente;
- g)Rever os montantes previstos no artigo 120.º, § 1.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a divisão do imposto em prestações, alterando-os para 100000$00, 250000$00, 500000$00 e 1500000$00;
- h)Alterar a redacção do artigo 186.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de fixar que o pagamento do imposto liquidado nos termos do artigo 182.º do mesmo Código seja pago no mês seguinte ao do vencimento dos rendimentos aí previstos;
- i)Elevar os limites de isenção previstos no artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até 50000$00 por cada adquirente, 500000$00 no caso dos descendentes e cônjuge e 250000$00 no caso dos ascendentes;
- j)Alterar as percentagens previstas no artigo 26.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para os seguintes limites:
... Percentagens
Até 500 contos ... 3
Mais de 500 contos a 2500 contos ... 6
Mais de 2500 contos a 5000 contos ... 9
Mais de 5000 contos a 10000 contos ... 12
Mais de 10000 contos ... 15
- l)Rever as taxas do artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até aos seguintes montantes:
(ver documento original)
- m)Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de modo a introduzir as alterações necessárias e decorrentes da regulamentação dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e da contribuição autárquica.
- 3 -Os juros da dívida pública a emitir em 1989 ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, por avença.
Artigo 26.º — Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
Vigente desde: 30/12/1988