- 1 -No sentido de melhorar a gestão do imposto sobre o valor acrescentado, tornando a sua administração mais eficiente, fica o Governo autorizado a:
- a)Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 11 e 40 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;
- b)Rectificar a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA no sentido de incluir na sua previsão as importações;
- c)Alterar o limite de 15000 contos, referido no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócio inferior a 30000 contos;
- d)Dar a seguinte redacção à verba 1.1 da lista II:
Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas I e III;
- e)Alterar a verba 3.6 da lista II, «Empreitadas de obras públicas», substituindo aquela redacção por:
Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;
- f)Incluir na lista III anexa ao Código os filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
- g)Conceder isenção completa do imposto às importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou de imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;
- h)Abolir o regime particular de IVA para os fósforos, sujeitando-os ao regime geral, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto.
- 2 -Tendo em conta a entrada em vigor dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 750000$00;
- b)Alterar as disposições do CIVA que se articulam com normas da contribuição industrial e do imposto profissional, de modo a adaptá-las à regulamentação do IRC e do IRS, mantendo, no entanto, os limites de volumes de negócios previstos pelo artigo 53.º para efeitos de isenção.
Artigo 28.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Vigente desde: 30/12/1988