- 1 -Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao público fixado pelo Governo e o respectivo custo.
- 2 -Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:
(ver documento original)
- 3 -Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:
- a)Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;
- b)Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.
- 4 -As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.
- 5 -Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência do ISP no sentido de a reportar à nomenclatura combinada e de incluir, de forma inequívoca, no âmbito da sua previsão, produtos relativamente aos quais persiste alguma indefinição sobre a sua tributação.
Artigo 30.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Vigente desde: 30/12/1988