- 1 -Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
- a)Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
- b)Elevação até 1% da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;
- c)Alinhamento da taxa do elemento ad valorem dos cigarros de marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros.
- 2 -Fica o Governo autorizado a tipificar como crime e a punir com as penas de prisão e multa previstas para os crimes de contrabando e tentativa punidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição de estampilha fiscal a que se refere o artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro.
Artigo 31.º — Regime fiscal dos tabacos
Vigente desde: 30/12/1988