Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
- b)Rever a base de incidência, a unidade tributável, as taxas e benefícios fiscais do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, tendo em vista a adequação do imposto à legislação comunitária;
- c)Aumentar até 140$00 a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de Maio;
- d)Dar poderes ao Ministro das Finanças para isentar de imposto sobre o valor acrescentado e das imposições previstas no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, as importações de obras de arte, como tais classificadas pelas posições 9701.10, 9701.90, 9702.00, 9703.00 e 9706 do Sistema Harmonizado, não destinadas a fins comerciais, desde que o interesse nacional o justifique, em face dos montantes envolvidos, da natureza das obras ou da personalidade jurídica dos adquirentes, ficando a isenção condicionada à permanência dos bens no País;
- e)Dar poderes ao Ministro das Finanças para decidir sobre processos ainda pendentes, enquadráveis no âmbito da previsão de regimes especiais de índole aduaneira, cuja vigência cessou em resultado da adesão de Portugal às Comunidades.