Fica o Governo autorizado a aprovar legislação que permita a suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros à importação de bens alimentares essenciais, tendo em vista a salvaguarda do abastecimento e no sentido de combater as situações anormais de rarefacção sensível da oferta.
Artigo 33.º — Direitos aduaneiros sobre a importação de bens alimentares essenciais
Vigente desde: 30/12/1988