Fica o Governo autorizado a aumentar as taxas do imposto sobre boîtes, bares, night-clubs, cabarets, dancings e outros locais nocturnos congéneres, criado pela Lei n.º 36/83, de 21 de Outubro, e a criar mecanismos que contemplem as diferentes formas e períodos de exploração daqueles estabelecimentos.
Artigo 34.º — Imposto sobre boîtes, bares, night-clubs, cabarets e dancings e outros locais nocturnos congéneres
Vigente desde: 30/12/1988