Ficam isentos de contribuições, impostos ou taxas os rendimentos de trabalho auferidos pelas tripulações dos navios registados nos serviços do Registo Internacional de Navios, a criar no âmbito da Zona Franca da Madeira, enquanto tais registos se mantiverem válidos.
Artigo 41.º — Registo Internacional de Navios da Madeira
Vigente desde: 30/12/1988