- 1 -A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
- 3 -A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
- 4 -Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.
- 5 -Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 113.º — Execução das medidas disciplinares
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009