- 1 -O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
- 2 -A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
Artigo 114.º — Impugnação
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009