- 1 -O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos.
- 2 -As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:
- a)Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais;
- b)Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou
- c)As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.
- 3 -As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.
- 5 -O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.
Artigo 116.º — Direito de reclamação, petição, queixa e exposição
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009