- 1 -Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
- 2 -À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.
Artigo 152.º — Prazos
Vigente desde: 12/10/2009
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