- 1 -O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
- 2 -Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.
- 3 -Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
- 4 -Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.
- 5 -O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
- 6 -Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
- 7 -O ingresso do recluso é registado.
- 8 -O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.
- 9 -O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.
Artigo 16.º — Princípios de ingresso
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009