- 1 -Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:
- a)Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
- b)Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
- c)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.
- 2 -A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.
Artigo 173.º — Instrução
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009