- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.
- 2 -Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:
- a)Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
- b)Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.
- 3 -São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.
Artigo 180.º — Renovação da instância
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009