- 1 -Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
- 2 -O tribunal de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão.
- 4 -A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 5 -O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Artigo 182.º — Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 2
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Lei n.º 21/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Original
Em vigor de 12/10/2009 a 22/03/2013