- 1 -Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.
- 2 -Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.
Artigo 212.º — Petição
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009