- 1 -A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.
- 2 -Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
Artigo 232.º — Notificação e comunicação da sentença
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009