- 1 -O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
- 2 -O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizem o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
- 3 -O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
- 4 -No decurso de licenças de saída, o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
- 5 -O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
- 6 -O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.
Artigo 30.º — Vestuário e roupa de cama
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009