- 1 -Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial:
- a)Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento Geral;
- b)Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro;
- c)Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.
- 2 -O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:
- a)A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade;
- b)Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool;
- c)A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos em regime de segurança;
- d)A existência de sinais indiciadores de violência física;
- e)Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social;
- f)A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.
- 3 -O médico ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:
- a)Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de alimentos;
- b)Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da pessoa dos reclusos;
- c)Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.
- 4 -O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 37.º — Deveres do pessoal clínico
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009