- 1 -Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:
- a)No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres;
- b)No apoio social e económico a reclusos e seus familiares;
- c)Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.
- 2 -As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
- 3 -Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
- 4 -Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Artigo 55.º — Instituições particulares e organizações de voluntários
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009