- 1 -O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
- 2 -As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.
- 3 -O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.
- 4 -Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
- 5 -Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.
Artigo 58.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009