- 1 -O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:
- a)A execução da pena em regime aberto;
- b)O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional;
- c)A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
- 2 -As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
- 3 -As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.
Artigo 80.º — Licenças de saída de curta duração
Vigente desde: 12/10/2009
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