- 1 -Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação ou a transgressão.
- 2 -À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
- 3 -Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou multas.
Artigo 26.º — Legitimidade das associações sindicais como assistentes
Vigente desde: 04/08/1999