- 1 -Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.
- 2 -O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.
Artigo 112.º — Exercício autónomo e inscrição como médico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 31/03/2024