- 1 -O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela assembleia de representantes.
- 2 -O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.
- 3 -As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.
Artigo 153.º — Orçamento nacional
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015