- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
- 3 -O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
- a)Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da saúde;
- c)Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina ou área equiparada.
- 4 -As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
- 5 -A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Artigo 17.º — Incompatibilidades no exercício de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original