- 1 -O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
- 2 -O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.
- 3 -No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.
- 4 -O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.
Artigo 28.º — Conselho fiscal das regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 31/03/2024