- 1 -O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
- 2 -O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
- 3 -Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
- 5 -O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 6 -Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
- 7 -O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.º-B — Conselho nacional de disciplina
AditadoVigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)