- 1 -Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem o presidente.
- 2 -As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o sistema da maioria simples.
- 3 -A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
- 4 -Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
Artigo 71.º — Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 31/03/2024