- 1 -Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
- 3 -A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 73.º — Programas do internato médico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original