- 1 -É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
- 2 -Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 75.º — Especialidades, subespecialidades e competências
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Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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