- 1 -Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
- 2 -Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 78.º — Reuniões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original