- 1 -São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
- 2 -Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
- 3 -A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 96.º-A — Atos médicos
AditadoVigente desde: 01/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)