- 1 -O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.
- 2 -Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.
Artigo 156.º-A — Património imobiliário
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015