- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão até ao máximo de 10 anos;
- d)Expulsão.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
- a)Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
- b)Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
- c)Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
- d)Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
- 5 -A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
- 6 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
- a)Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
- b)Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
- c)Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
- d)Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.
- 7 -A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
- 8 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
- 9 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 13.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015
Referências (1)
- Artigo 32.º