É aditado o artigo 26.º-A ao regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Intervenção do juiz
- 1 -A apreensão e venda de bens no âmbito do processo de inventário são realizadas pelo tribunal da área da situação dos bens, a requerimento do notário.
- 2 -Compete ainda ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais, a adoção de meios coercitivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.