- 1 -O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do processo:
- a)Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
- b)Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.
- 2 -Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar, deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:
- a)Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão não jurisdicional;
- b)Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o tribunal competente.
- 3 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
- 4 -Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.
- 5 -Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.
Artigo 3.º — Remessa dos interessados para os meios judiciais
Vigente desde: 13/09/2019
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