- 1 -Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
- 2 -Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.
- 3 -Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal competente.
Artigo 6.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019