- 1 -A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efetuada a venda.
- 2 -A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.
- 4 -A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.
Artigo 251.º — Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a imóvel
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019