- 1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 72.º — Coligação de reclamantes
Vigente desde: 17/09/2019
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