- 1 -O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
- 3 -Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.
Artigo 142.º — Decisões que admitem recurso
Vigente desde: 17/09/2019
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