- 1 -Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:
- a)Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
- b)O Ministério Público;
- c)Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
- d)Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública;
- e)Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
- f)Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.
- 3 -A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
Artigo 55.º — Legitimidade ativa
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019