É aditado o artigo 39.º ao Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo IV, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.º e 18.º, do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do artigo 24.º e da portaria prevista no artigo 27.º